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Interessados podem inscrever-se no regime do residente não habitual até 2025 - informa Autoridade Tributária

19 de fevereiro de 2024

Os contribuintes elegíveis poderão inscrever-se no regime fiscal dos residentes não habituais (RNH) até 31 de Março de 2025, sendo que esta inscrição produz efeitos a 2024 e poderá manter-se por 10 anos, segundo um ofício da AT.

No documento, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) quis dar conta do seu entendimento acerca da disposição transitória aprovada em relação a este regime, revogado a partir de Janeiro deste ano, mas que esta alteração permite que se mantenha durante 10 anos.

“De acordo com o disposto nos números 3, 4 e 5 do artigo 236.º da LOE [lei do orçamento do Estado] para 2024 (disposição transitória no âmbito do IRS), o regime fiscal dos RNH, nos termos anteriormente em vigor à sua revogação, continua a ser aplicável, até ao final do 10.º ano consecutivo, a partir do ano, inclusive, da inscrição do sujeito passivo como RNH”, lembrou.

Este prazo é contado a partir da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português, a quem, a 01 de Janeiro deste ano, “já se encontre inscrito como RNH no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período de 10 anos, durante o qual tem o direito a ser tributado” neste regime.

Além disso, aplica-se aos sujeitos passivos que em 31 de Dezembro passado reúnam "as condições previstas no artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português", e apresentem "o pedido de inscrição como RNH com efeitos ao ano 2023, na respectiva funcionalidade existente no Portal das Finanças” até 31 de Março de 2024.



Por fim, abrange quem se torne residente para efeitos fiscais até 31 de Dezembro deste ano “e apresente, posteriormente, o seu pedido de inscrição como RNH com efeitos ao ano 2024, na respectiva funcionalidade no Portal das Finanças, até 2025-03-31, declarando que reúne as condições legalmente estabelecidas para ser considerado” elegível para o regime.

A AT lembra que os interessados devem dispor de um de vários elementos: promessa ou contrato de trabalho ou promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de Dezembro de 2023, cujo exercício deva ocorrer em território nacional; “contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de Outubro de 2023”, contrato de reserva ou promessa de aquisição “de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de Outubro de 2023” e “matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de Outubro de 2023”.


Imagem de hiroshi mack por Pixabay


Entre estes elementos estão ainda um “visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de Dezembro de 2023” ou "procedimento, iniciado até 31 de Dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração”.

A AT admite ainda que quando o pedido de inscrição como RNH com efeitos ao ano 2024 “seja apresentado após 2025-03-31, e venha a ser deferido, a respectiva tributação como RNH, produzirá efeitos a partir do ano, inclusive, em que o pedido de inscrição seja efectuado, mas tão somente pelo prazo remanescente, até ao termo do 10.º ano consecutivo, contado desde 2024, ano em que o sujeito passivo se tornou residente no território português”.

A proposta de Orçamento do Estado para 2024 (OE2024) previa o fim do regime do RHN, mantendo-o apenas acessível a pessoas com rendimentos que resultem de carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica ou de postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo do Código Fiscal do Investimento.

A solução preconizada no OE2024, que gerou forte contestação, sobretudo por parte de fiscalistas que a consideravam ineficaz, foi alvo de uma alteração, proposta pelo PS, que foi aprovada na especialidade, que alarga o âmbito dos postos de trabalho que podem beneficiar, durante 10 anos, de uma taxa de IRS de 20%.

Assim, este incentivo fiscal à investigação científica e inovação vai ser acessível às pessoas que, não tendo sido residentes em Portugal nos cinco anos anteriores, se tornem fiscalmente residentes no país e ocupem postos de trabalho "em entidades certificadas como 'startups'" nos termos da lei.

Lusa/DI