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Opinião

 

As moedas virtuais no mercado imobiliário em Portugal

21 de julho de 2020

As moedas virtuais ganharam grande preponderância nos últimos anos, sendo utilizadas um pouco por todo o mundo, nas mais variadas áreas de negócio, não sendo o mercado imobiliário uma exceção. O pagamento de imóveis com moedas virtuais começa a ser aceite por construtoras de imóveis um pouco por todo o mundo, principalmente pelas que se encontram posicionadas num setor de mercado mais elevado, as quais veem o uso deste tipo de moeda como um elemento diferenciador. 

Em Portugal verificamos a existência de alguns agentes, principalmente internacionais, que promovem os seus imóveis referindo a possibilidade do pagamento ou parte deste ser realizado em moeda virtual. No entanto, há ainda alguma resistência no mercado nacional, talvez pela falta de regulamentação deste tipo de moeda. Não obstante a falta de regulamentação o Banco de Portugal refere que “A ausência de regulamentação sobre operações com moedas virtuais não torna estas atividades ilegais ou proibidas.” Além do mais “As instituições financeiras estão obrigadas a avaliar as transferências de fundos com origem e destino nas plataformas de negociação de moedas virtuais à luz das regras de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Estas normas exigem que as instituições financeiras cumpram um conjunto de deveres como, por exemplo:

- A identificação e o conhecimento de clientes;

- A conservação do suporte documental referente a clientes e operações;

- O exame e a comunicação de operações suspeitas;

- A adoção e aplicação de sistemas de controlo interno adequados ao risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo intrínseco a cada instituição.” 

Neste sentido, a utilização de moedas virtuais já se encontra prevista na Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, cujo prazo de transposição para o ordenamento jurídico nacional terminou a 10 de janeiro de 2020, porém, como sabemos essa condicionante não afasta a sua aplicação em território nacional.  

Ora, assim, a Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, deve ser interpretada à luz das alterações que lhe são impostas pela Diretiva supra mencionada, que vem admitir a utilização de moeda virtual como moeda legitima para a aquisição de imóveis. Com a crescente circulação de moedas virtuais começam a surgir nas imobiliárias nacionais algumas solicitações de portugueses interessados em vender os seus imóveis e serem pagos com este tipo de moeda. Contudo entendemos que a falta de regulação das moedas virtuais pelo Banco de Portugal, são ainda um entrave à realização deste tipo de negócios com a segurança que a compra de imóveis exige. A inexistência de regulação das moedas virtuais causa algumas reservas às sociedades de mediação imobiliária temendo que a transação nestas situações acresça riscos adicionais para os negócios, para este cenário muito contribui as orientações do Banco de Portugal, ao referir que a moeda "não pode ser considerada uma moeda segura, visto que não há certeza da sua aceitação como meio de pagamento". "Não existe uma entidade central que garanta a irrevogabilidade e a definitividade das ordens de pagamento”.

Bruno Monteiro

Advogado na Antas da Cunha ECIJA

*Texto escrito com novo Acordo Ortográfico