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Lei que agrava pena para ocupação ilegal de casas publicada em Diário da República

Ilustração Freepik

Lei que agrava pena para ocupação ilegal de casas publicada em Diário da República

24 de novembro de 2025

A lei que agrava para até três anos de prisão a punição de quem ocupe ilegalmente casas de primeira habitação de terceiros foi hoje publicada em Diário da República, entrando em vigor na terça-feira.

O diploma altera o artigo 215.º do Código Penal, referente ao crime de usurpação de coisa imóvel, até agora punível com até dois anos de prisão ou até 240 dias de multa.

Segundo a lei, esta moldura penal mantém-se na generalidade dos casos, mas aumenta para até três anos de prisão ou uma pena de multa sem limite quantificado quando a ocupação ocorra "por meio de violência ou ameaça grave" ou incida "sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente".

Se quem realizar a usurpação actuar "profissionalmente ou com intenção lucrativa", a punição passa a poder ir até quatro anos de prisão.

O procedimento criminal continua a depender da apresentação de queixa pelo lesado.

A lei, que visa proteger o direito de propriedade, altera também o Código de Processo Penal para que o juiz possa impor ao arguido, ainda na fase de inquérito, "a obrigação da restituição imediata do imóvel ao respectivo titular".

Caso os imóveis ocupados integrem o parque habitacional público e estejam a ser usados pelos suspeitos para viver, a entidade com competência para apresentar queixa terá de analisar "as condições socioeconómicas dos visados" e, se se justificar, activar "as respostas sociais ou habitacionais adequadas".

Esta entidade tem simultaneamente a possibilidade de prescindir da queixa se os suspeitos desocuparem voluntariamente a habitação usurpada.

A lei n.º 67/2025, de 24 de Novembro, foi aprovada em 28 de Outubro na Assembleia da República, por maioria, e promulgada em 17 de Novembro pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Lusa/DI