
Sofia Rodrigues Nunes e João Marques Rodrigues, advogados da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal
SIMPLEX + (Mais coerente, Mais correto e Mais completo)
Tal como um sistema informático sujeito a “bugs” após o lançamento, também a primeira versão do Simplex urbanístico revelou falhas que comprometeram a sua eficácia. O novo diploma surge como uma atualização crítica, corrigindo ambiguidades, eliminando redundâncias e ajustando procedimentos que geravam bloqueios na prática administrativa.
Um dos aspetos positivos a salientar nesta proposta prende-se com o esforço conseguido de clarificação, mas também de densificação, que se impunha, do PIP “qualificado”, tornando mais evidente a sua equiparação ao licenciamento, desde logo ao nível dos prazos, deferimento tácito e publicitação, associado a uma valorização da comunicação do inicio dos trabalhos que, embora seja anterior ao Simplex, se afigurava, na prática, como uma obrigação “menor”, até por a sua omissão não determinar uma contraordenação, o que agora se corrige, deixando também claro que esta obrigação é devida em todas as obras isentas.
É ainda de aplaudir a correção do regime dos prazos, que se contabilizavam por cumulo, desde a submissão do pedido até ao deferimento final, desconsiderando, no licenciamento das edificações, a etapa intermédia fundamental da aprovação da arquitetura, recuperando-se a matriz original dos dois prazos distintos – desde o saneamento, receção dos pareceres, ou entrega de elementos revistos em audiência prévia até à aprovação da arquitetura (30 dias), e, depois, desde a apresentação das especialidades até ao deferimento final (20 dias). Estes prazos podem ser suspensos e/ou prorrogados, com a possibilidade que é agora concedida de prorrogação do prazo de apreciação, por metade do prazo inicial, em casos de especial complexidade dos projetos.
Já não tão inovadora, devido à aplicação supletiva do CPA, mas assumida de forma expressa num artigo criado de novo, é a limitação da audiência prévia, a uma única vez, o que, a ser aplicado de forma escrupulosa, antecipamos como desafiante para os particulares, pois precipita para indeferimento final, com repetição do processado e riscos materiais em caso de alterações normativas, projetos que comportariam, com mais celeridade e economia de meios, outros ajustes não inteiramente conseguidos na primeira audiência.
Tendo como racional a maior responsabilização dos particulares, elimina-se o saneamento nas meras comunicações prévias, atirando a apreciação da instrução do processo para a fase de controlo sucessivo, o que, na prática, já acontece em várias câmaras na impossibilidade de cumprir os prazos mais apertados de saneamento.
Um aspeto incontornável desta revisão é a densificação dos parâmetros urbanísticos que devem constar dos planos, unidades de execução e loteamentos para que se possa recorrer à comunicação prévia, acrescentando-se parâmetros não exigidos atualmente nem em regimes anteriores. Será, pois, importante rever as normas que definem o conteúdo daqueles instrumentos, para que os que vierem a ser aprovados cumpram os novos requisitos legais, sob pena de assistirmos a um regresso à licença em situações que os particulares já tinham como certa a comunicação prévia.
Propõe-se também a redução, de 10 anos para 1 ano, do prazo para fiscalizar a conformidade dos projetos sujeitos a comunicação prévia e para a declaração de nulidade e impugnação judicial pelo MP ou através de ação popular, mantendo-se a possibilidade de fiscalização a todo o tempo, da conformidade das obras com os projetos aprovados ou comunicados. Embora polémica, esta medida pretende equilibrar os riscos, para os particulares, da sua crescente responsabilização.
Finalmente, em prol da segurança jurídica e em linha com o que se espera de um regime essencialmente procedimental, prevê-se agora que o diploma se aplique apenas aos procedimentos que derem início após a sua entrada em vigor, o que só acontecerá no 3.º mês seguinte ao da publicação, dando às entidades e interessados algum folgo para se adaptarem a esta nova realidade.
Sofia Rodrigues Nunes
Counsel e Coordenadora de Urbanismo e Imobiliário da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal
João Marques Rodrigues
Advogado de Urbanismo e Energia da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal
*Texto escrito com novo Acordo Ortográfico












