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Opinião

 

As medidas de protecção excepcional ao arrendatário com o Covid-19

21 de abril de 2020

No dia de 6 de abril foi publicada a Lei n.º 4-C/2020, com as mais recentes medidas anunciadas pelo Governo referentes ao mercado do arrendamento.

O diploma prevê um regime excecional de mora no pagamento da renda, para os contratos de arrendamento habitacional e não habitacional, sendo aplicável a outras formas de exploração de imóveis, com as necessárias adaptações.

No caso do arrendamento para fins habitacionais, os arrendatários têm direito a um diferimento do pagamento das rendas que se vençam nos meses do Estado de Emergência e no mês subsequente, desde que informem o Senhorio do cumprimento dos requisitos aplicáveis até cinco dias antes do vencimento da renda ou, no caso do mês de Abril, até 20 dias após a entrada em vigor desta lei.

Para beneficiar deste programa, o arrendatário deve cumprir os seguintes requisitos:

  1. Demonstrar uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face ao mês anterior ou ao período homólogo do ano anterior; e
  2. Demonstrar uma taxa de esforço do agregado familiar no pagamento da renda igual ou superior a 35%.

No caso de cumprimento destes requisitos, o arrendatário tem direito a pagar as rendas dos meses do Estado de Emergência e dos meses subsequentes até 12 (doze) prestações mensais.

Quanto ao arrendamento para fins não habitacionais, os arrendatários poderão diferir o pagamento das rendas dos meses do estado de emergência nos mesmos termos que os arrendatários para fins habitacionais, desde que cumpram um dos seguintes requisitos:

  1. Sejam estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e prestação de serviços encerrados;
  2. Sejam estabelecimentos que tenham a respetiva atividade suspensa por disposição legal ou administrativa, incluindo nos casos em que mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou prestação de atividade à distância;
  3. Sejam estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que mantenham atividade para entrega ao domicílio.

Em ambos os casos o senhorio não pode resolver o contrato com base na falta de pagamento da renda dos meses do Estado de Emergência e mês subsequente, nem aplicar qualquer penalidade pela mora.

Por último, e para além destas medidas, enquanto durar o Estado de Emergência temos ainda:

  1. A suspensão da produção de efeitos das denúncias dos contratos de arrendamento realizadas pelo senhorio;
  2. A suspensão da produção de efeitos da revogação e oposição à renovação de contratos de arrendamento efetuadas pelo Senhorio;
  3. A suspensão da caducidade dos contratos de arrendamento, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
  4. A suspensão de ações de despejo, procedimentos especiais de despejo e processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, não tenha outra habitação própria;
  5. A suspensão do prazo indicado no art.º 1053.º do Código Civil, para efeitos de entrega do imóvel ou promoção de despejo, se o término desse prazo ocorrer durante o período em que vigorar o estado de emergência; e
  6. A suspensão de execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do Executado.

Diana Cabral Botelho

Advogada da CRS Advogados

*Texto escrito com novo Acordo Ortográfico