CONSTRUÍMOS
NOTÍCIA
Actualidade

 

Proprietários pedem fim da “discriminação” fiscal entre contratos de rendas antigos e novos

20 de setembro de 2021

A Associação Nacional de Proprietários (ANP) considera que o Orçamento do Estado para 2022 (OE2022) deve acabar com a diferença de tratamento fiscal no IRS entre senhorios com rendas antigas e senhorios com contratos de arrendamento de longa duração.

Na base da reivindicação da ANP está, segundo refere a direção desta associação em resposta à Lusa, a “discriminação fiscal” de que é alvo um contrato de arrendamento habitacional anterior a 1990 e sujeito a uma taxa autónoma de IRS de 28% sobre as rendas recebidas, e um contrato recente, de duração superior a 20 anos, que paga 10% de imposto.

Dando como exemplo uma renda de 500 euros mensais (6.000 euros anuais), a ANP sublinha que no arrendamento anterior a 1990, “com mais de 30 anos, vinculístico (perpétuo)” o proprietário “em sede de IRS, está sujeito a uma tributação autónoma de 28% desse valor, ou seja, 1.680 euros”, enquanto um contrato mais recente, mas celebrado por um período de 20 anos, paga de IRS 600 euros, ou seja três vezes menos.

Neste contexto, a associação presidida por António Frias Marques sugere que no "Orçamento do Estado para 2022 seja equitativamente considerada uma tributação autónoma de 10% também para os contratos que já tenham uma duração superior a 20 anos".

Em 2019, como forma de dar mais estabilidade aos inquilinos, entrou em vigor legislação que concede aos senhorios taxas de IRS mais baixas (face à taxa de 28%) em função do prazo de duração do contrato.

Para poder beneficiar desta medida fiscal, o senhorio tem de comunicar ao fisco a identificação do contrato de arrendamento em causa, indicando a data de início e respectiva duração, bem como as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração.

A medida exige que os senhorios disponham do contrato de arrendamento que fundamenta o direito ao regime e do comprovativo de cumprimento da entrega da declaração Modelo 2 e o respectivo pagamento do Imposto do Selo.

Na inexistência de contrato de arrendamento escrito, será necessário que o senhorio disponha de outro documento que comprove a existência da relação jurídica do arrendamento e, caso haja lugar à cessação do contrato, será necessário estar munido do respetivo comprovativo.

Além da questão fiscal, a ANP defende ainda que o Governo “reavalie” a intenção em protelar o fim do período transitório das rendas.

“Protelar o fim do período transitório e concomitantemente implementar o subsídio de renda a conceder às famílias que não possam arcar com uma renda justa - o equivalente a 6,7% sobre o valor patrimonial tributário do imóvel que usufruem - representa a impossibilidade de reabilitar os edifícios e perpetua uma situação de injustiça social que tem levado à miséria muitas pessoas idosas detentoras de propriedades urbanas”, refere a ANP para quem o Governo deve reavaliar esta intenção.

LUSA/DI