CONSTRUÍMOS
NOTÍCIA
Opinião

 

OE 2020: Mantém-se o convite ao desinvestimento

8 de janeiro de 2020

Com a aprovação na generalidade do Orçamento de Estado para 2020, ficaram já definidas determinadas alterações legislativas com especial impacto no setor imobiliário:

 

i) Seguindo a tendência de agravamento fiscal verificada nos últimos anos, é introduzida uma nova taxa de IMT de 7,5%, aplicável à aquisição de prédios urbanos destinados a habitação, cuja base tributável seja superior a 1 milhão de euros. Ora, toda e qualquer alteração aos impostos que não incidem sobre o rendimento, deveria seguir a trajetória oposta, ou seja, a sua redução gradual ao invés do seu agravamento. Acresce que, o destinatário final desta agravante não será apenas a classe alta – como se pretende – mas também a classe média, que verá repercutida nos preços dos imóveis este aumento de imposto sobre os promotores imobiliários.

ii) Já em sede de IMI, para além dos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, também os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, passam a estar sujeitos a um agravamento da taxa de IMI aplicável, sempre que localizados em zonas de pressão urbanística. Este agravamento consiste na possibilidade do aumento da taxa de IMI por parte dos Municípios, ao sêxtuplo, podendo ainda ser agravada em mais 10% nos anos seguintes, com o limite máximo de 12 vezes a taxa de IMI normalmente aplicável.

iii) É igualmente revogada a isenção de IMI concedida aos prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou municipal. Também aqui não se compreende o sentido e alcance da medida, porquanto as limitações construtivas, edificativas e de manutenção deste tipo de imóveis, eram compensadas pelo Estado com um benefício fiscal de isenção de IMI, o que parecia sensato e razoável, e que agora é revogado.

iv) Já quanto ao tão discutido alojamento local, verifica-se um agravamento do coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local que estejam localizados em área de contenção, para 0,50% - por oposição ao coeficiente de 0,35% previsto para os imóveis não localizados em área de contenção. Também aqui a confiança dos investidores (pequenos, médios e grandes) que, a convite do Estado, apostaram nesta nova área de negócio, sai totalmente frustrada, dada a agravante anual do imposto, que já se torna assim “habitual”.

v) Em linha oposta, passam a estar isentos de IRS e IRC os rendimentos prediais auferidos no âmbito dos Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, cujo alcance continua a parecer extremamente limitado, burocrático e imaterial, face à demanda do mercado.

Em suma,  e considerando que, na sua globalidade, as alterações continuam a seguir a linha de agravamento fiscal do setor, mantém-se o convite ao desinvestimento e ao abrandamento da atividade económica dos respetivos intervenientes. Contudo, dada a natureza não estrutural das medidas aprovadas, não deverá existir uma retração abrupta do mercado e/ou do próprio setor. Opinião distinta terei, se e quando forem postas em prática outro tipo de medidas que foram inclusive anunciadas no Programa de Governo, em especial o englobamento obrigatório dos rendimentos prediais.

João de Moraes Vaz

Sócio Antas da Cunha ECIJA

*Texto escrito segundo o novo Acordo Ortográfico