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Lei que permite "permanência vitalícia" de inquilinos entra em vigor

 

Lei que permite "permanência vitalícia" de inquilinos entra em vigor

9 de janeiro de 2020

A nova lei do Direito Real de Habitação Duradoura (DHD), que permite estabelecer contratos para a “permanência vitalícia” dos moradores nas casas, entra em vigor esta sexta-feira, segundo o diploma publicado hoje no Diário da República.

“O DHD faculta a uma ou a mais pessoas singulares o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respectivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas”, refere o decreto-lei que integra a Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), apresentada pelo Governo.

A primeira proposta de criação do DHD foi aprovada pelo Governo em 14 de Fevereiro de 2019, enquanto a versão final do diploma foi decidida em 5 de Dezembro, no âmbito do Conselho de Ministros.

Em 3 de Janeiro, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou a lei, apesar de ter “dúvidas sobre o sucesso” da medida e os “efeitos colaterais da definição de ‘morador’”.

“Embora com dúvidas sobre o sucesso pretendido para o novo direito e efeitos colaterais da definição de ‘morador’, o Presidente da República promulgou hoje o diploma do Governo que cria o Direito Real de Habitação Duradoura”, lê-se numa nota divulgada no ‘site’ da Presidência da República.

De acordo com o diploma publicado no Diário da República, o ‘morador’ é “a pessoa ou pessoas do agregado habitacional que constam no contrato como titular ou titulares do DHD de uma determinada habitação”, definindo ainda o conceito de ‘residência permanente’ como a habitação utilizada, de forma habitual e estável, por uma pessoa ou por um agregado habitacional como centro efectivo da sua vida pessoal e social.

 

Só o morador pode desistir do contrato

Em 14 de Fevereiro, o ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Matos Fernandes, que tutelava a pasta da Habitação, afirmou que o DHD “nem é arrendamento, nem se trata de ter propriedade sobre a própria casa”, adiantando que a permanência vitalícia do morador na casa dos proprietários é conseguida através do pagamento de uma caução inicial entre 10% e 20% do valor do imóvel e com o pagamento de uma prestação mensal acordada entre as partes.

No âmbito do DHD, “só o morador pode desistir do contrato”, disse João Matos Fernandes.

Impedido de denunciar o contrato, que se mantém em caso de transacção do imóvel, o proprietário tem como principal vantagem para aderir ao DHD o valor “expressivo” da caução - “se o imóvel valer 200 mil euros, recebe à cabeça entre 20 a 40 mil euros” -, que pode “rentabilizar como muito bem entender”, e permite “grande segurança” por ser “muito mais do que dois ou três incumprimentos de renda”.

Caso o morador desista do contrato durante os primeiros 10 anos, o proprietário tem de devolver a caução inicial. Já a partir desses 10 anos de permanência na casa, o proprietário pode descontar da caução 5% a cada ano, “o que significa que se o morador ficar 30 anos ou mais já não terá direito à caução”, referiu João Matos Fernandes.

A prestação mensal neste novo tipo de contrato de habitação é “livremente fixada” entre as partes e está sujeita à actualização anual consoante o índice de preços da habitação do Instituto Nacional de Estatística.

Este novo tipo de contrato de habitação pode ser transaccionado e hipotecado para quem precisar de pedir empréstimo bancário para o pagamento da caução, mas por parte do morador não é transmissível por herança, ou seja, “o direito cessa em caso de morte do morador”.

Por parte do proprietário, o contrato é transmissível por herança e em caso de transacção do imóvel.

Lusa/DI