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Legislação para a Reabilitação Urbana à espera do OE 2018

17 de outubro de 2017

Quando se espera pelo Orçamento de Estado (OE) 2018, a verdade é que ainda não se conhecem novas medidas legais concretas para a área da Reabilitação Urbana (RU), apenas algumas expectativas na sequência do anúncio feito recentemente pelo Governo, na denominada "Nova Geração de Políticas de Habitação".

Até lá, não existem recentemente grandes alterações às leis que regulam este setor, a não ser as já conhecidas: A reabilitação urbana não associada ao arrendamento mantém os benefícios fiscais já bem conhecidos dos últimos anos em sede de IMT e IVA.

"Já quanto ao IMI são esperadas novidades mais assinaláveis, que não se encontram directamente dependentes da reabilitação urbana, mas sim do facto de os proprietários de casas que coloquem os seus imóveis no previsto Programa de Arrendamento Acessível terem isenção da taxa, que pode ascender aos 28% sobre os rendimentos prediais em sede de IRS e redução de 50% de IMI, que poderá ascender aos 100%, caso as assembleias municipais assim concedam", explica Frederico Styliano Reis, Associado da TELLES da área de Imobiliário e Urbanismo.

Madalena Azeredo Perdigão, Coordenadora do Departamento de Imobiliário & Turismo da CCA ONTIER, adianta também que os benefícios para os proprietários que pratiquem a reabilitação, são essencialmente a três níveis. Um primeiro, a nível fiscal, dos quais destaca a isenção de IMT, isenção temporário do IMI, redução do IVA a 6% na empreitada e redução da taxa de tributação das mais-valias da venda de imóvel recuperado e situado em área de reabilitação urbana. Um segundo, a nível de regeneração, porque em caso de obras de remodelação e restauro profundos permite a denúncia ou suspensão dos contratos de arrendamento antigos e consequente desocupação. Por último, ao nível financeiro de valorização do imóvel, quer na ótica do arrendamento, permitindo pedir rendas mais altas, quer na perspetiva de venda aos preços do mercado atual.

Sobre o que não mudou ainda na lei mas que é necessário alterar, Frederico Styliano Reis que o que deveria mudar diz respeito ao RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação) que entrou em vigor em 1999, “o mesmo tem sido actualizado encontrando-se actualmente na sua 18ª versão, mas continua a pecar pela falta de interligação com o regime jurídico da reabilitação urbana aprovado pelo DL n.º 307/2009, de 23 de Outubro e com o DL 53/2014 que estabeleceu um regime excepcional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de fracções, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afectos ou se destinem a ser afectos total ou predominantemente ao uso habitacional”, explica.

Já Madalena Azeredo Perdigão, adianta que as principais alterações que se reclamam prendem-se com: O alargamento da delimitação das áreas de reabilitação urbana; A ampliação do regime excepcional e temporário aplicável à reabilitação urbana a edifícios que se destinem a outros usos que não para habitação (ou predominantemente habitação) e por um prazo mais alargado; Maior clarificação do regime da reabilitação urbana, quer quanto à sua sistemática (de forma a ser centralizada e consolidada num só diploma), quer quanto à forma de aplicação das medidas de simplificação e flexibilidade do regime, criando-se, inclusivamente novas medidas.