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Proprietários acusam Governo de andar à deriva na Habitação

1 de abril de 2019

A Associação Lisbonense de Proprietários considera que a lei que cria o Direito de Habitação Duradoura, demonstra que o Governo permanece à deriva em matéria de Habitação.

O diploma – que se encontra em discussão pública até ao próximo dia 18 de Abril – na opinião dos proprietários, apresenta falhas graves e incongruências em matéria fiscal, nomeadamente em sede de IRS e IMT – impostos que vão ter custos brutais para Proprietários e Moradores.

A ALP salienta que o Governo se propõe aprovar este diploma sem autorização legislativa, invocando o art. 198º, nº1, a) da Constituição. "No entanto, o diploma necessita efectivamente de autorização legislativa, uma vez que o nº5 do art. 6º envolve matéria fiscal ao excluir a caução do rendimento do proprietário", explica em comunicado.

A associação indica ainda que o Direito de Habitação Duradoura - DHD contraria o art. 8º, nº2, f) do Código do IRS, que qualifica esta importância como rendimento predial, seja caução ou não. "Aliás, desde sempre a caução nos arrendamentos foi tributada em IRS, apenas se admitindo a sua dedução quando devolvida no final do contrato. Na leitura da ALP não se vê, por isso, como é que sem alteração ao Código do IRS seja possível excluir a caução do pagamento de IRS, que seria pago pelo senhorio sobre o valor recebido. Da mesma forma, a constituição desse direito é igualmente sujeito a IMT, a ser suportado pelo morador, nos termos do art. 1º, nº1, do Código do IMT", avança. 

Refere também que em tudo o resto, o diploma nem sequer constitui grande novidade na leitura da ALP, mas é tratado como uma modalidade de direito de uso e habitação, previsto nos Arts. 1484 e ss. do  Código Civil, para onde remete (art. 21º). "Mas ao contrário deste, o DHD é transmissível a terceiro e pode, por isso, ser executado, designadamente em caso de não pagamento da hipoteca constituída sobre o mesmo. O que suscita desde logo a questão: no caso de este direito ser adquirido em venda judicial, por exemplo por uma pessoa colectiva, quanto tempo dura o DHD?". 

O DHD admite que o proprietário tem opção de compra na venda executiva do DHD (art. 13º, nº6), "mas também se diz que o contrato pode ser resolvido pelo proprietário em caso de execução da hipoteca (18º, nº2, c). A ALP tem ainda sérias dúvidas sobre a atractividade do modelo de negócio para os Bancos, no caso de concessão de hipoteca para aquisição destes direitos, uma vez que os mesmos podem ser resolvidos por incumprimento das prestações por parte do morador, algo que poderá vir a acontecer com frequência".

Outra das queixas da ALP é sobre a substituição pelo proprietário na devolução da caução ao Banco (art. 13º, nº4), "como irá a instituição financeira ressarcir dos juros do empréstimo concedido? Estas são todas questões que o legislador deixa igualmente sem resposta". 

Salienta ainda que o DHD, tal como foi sujeito à discussão pública, também não garante a necessária segurança para os Proprietários face ao ónus sobre os imóveis que lhe está subjacente. "Note-se que o valor da caução é administrativamente fixado, não estando ligado ao preço que se pretende promover o imóvel, e muito menos com o valor da prestação mensal estipulada".

Os proprietários revela que na prática, para o proprietário, trata-se de uma oneração enorme do imóvel com um direito vitalício em que o inquilino pode livremente deixar de pagar as prestações até 7% do valor de uma caução administrativamente fixada, obrigando o proprietário a ter ainda que esperar 60 dias para que a mesma seja reposta, só depois podendo resolver o contrato.