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Direito de Habitação Duradoura já é oficial

6 de janeiro de 2020

Embora com dúvidas, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa promulgou o diploma do Governo que cria o Direito Real de Habitação Duradoura.

Em nota no site presidencial, Marcelo Rebelo de Sousa, informa que o promulgou o diploma mas deixa algumas preocupações sobre o sucesso pretendido para o novo direito e efeitos colaterais da definição de "morador".

De recordar que em Março do ano passado, o Governo tinha colocado esta medida em discussão pública, tendo sido aprovado o decreto-lei no dia 5 de Setembro de 2019 que criava o direito real de habitação duradoura.

Com este diploma, o Governo pretende "proporcionar às famílias uma solução habitacional estável que salvaguarda uma habitação por um período vitalício, mediante o pagamento ao proprietário de uma caução e de uma contrapartida por cada mês de duração do contrato".

Através desta medida, o executivo liderado por António Costa, tem como objectivo "criar uma solução habitacional alternativa, que compatibiliza a necessidade de segurança e estabilidade com a flexibilidade adequada aos percursos pessoais e familiares, que reduz significativamente o endividamento das famílias e que, por outro lado, constitui um modelo de rentabilização dos imóveis atractivo para que os proprietários os disponibilizem para esse fim, aumentando a oferta habitacional em regimes alternativos à compra e venda".

Em que consiste o Direito de Habitação Duradoura

O morador paga ao proprietário uma prestação mensal (como o faria num contrato de arrendamento), cujo valor é livremente estabelecido entre ambos. Além disso, paga também uma caução inicial.

De acordo com Decreto-lei, o valor desta caução é estabelecido por acordo entre o morador e o proprietário, tendo obrigatoriamente de ser entre 10 e 20 por cento do valor mediano “das vendas por m2 de alojamentos familiares (euros), por concelho, aplicável em função da localização da habitação e da área constante da respetiva caderneta predial, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P”.

A caução é prestada por 30 anos e serve de garantia em caso de incumprimentos por parte do morador. Se este sair do imóvel, tem direito a reavê-la integralmente nos primeiros dez anos. Caso o morador permaneça no imóvel a partir do 11º ano, o proprietário passa a reter uma percentagem de 5%, o que significa que ao fim dos 30 anos o morador perde todo o direito à caução. Se entretanto falecer, o direito a reaver a caução restante transmite-se aos herdeiros. A caução só constitui rendimento do proprietário na parte retida a partir do 11º ano. Até lá, este pode usar o dinheiro, investindo-o como entender.

O titular do DHD – o morador – tem os seguintes direitos:

• o direito de residir toda a vida numa habitação, sem que isso signifique uma 'amarra' permanente, já que pode denunciar livremente o contrato; 

• o direito à devolução, total ou parcial, da caução por eles paga;

• o direito de hipotecar o DHD se precisar de contratar crédito para pagar a caução e 

• o direito de retenção da habitação quando o proprietário não lhe devolva a caução.

O proprietário da habitação tem no DHD as seguintes vantagens:

• uma solução com rentabilidade estável para o seu património habitacional disponível;

• a garantia da caução paga pelo morador, que neutraliza o risco do não pagamento por este das contrapartidas devidas ou de não realização das obras que deve efectuar  

• uma redução significativa do custo da gestão do seu edificado, pois é o morador que paga as despesas com a conservação ordinária, os seguros, as taxas municipais e o IMI.

Ou seja, através do DHD visa-se criar uma solução habitacional que, por um lado, contribua para dar resposta às necessidades, em particular, dos grupos etários mais vulneráveis, conciliando condições de estabilidade e de segurança da solução habitacional das famílias com condições de flexibilidade e mobilidade, e, por outro lado, seja suficientemente atractivo para aumentar o investimento em habitação para fins alternativos ao da venda.