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Arrendamento

 

Um mês depois, o Programa de Arrendamento Acessível contabiliza 10 contratos submetidos

1 de agosto de 2019

O Programa de Arrendamento Acessível (PAA) assinala hoje um mês de funcionamento, com 89 alojamentos registados e 2.264 candidaturas de inquilinos submetidas, em que “foi já possível submeter 10 contratos de arrendamento”, revelou o Ministério das Infraestruturas e Habitação.

“Um mês em que proprietários, senhorios e famílias portugueses demonstraram grande interesse no programa, com mais de 37 mil visitas, tendo-se registado na Plataforma do Arrendamento Acessível 5.904 utilizadores”, avançou a tutela, em comunicado, destacando a existência de contratos de arrendamento já submetidos, “fruto também da simplicidade e rapidez dos procedimentos do programa”.

Os 10 contratos de arrendamento acessível já submetidos na plataforma significam que existem “dez famílias a usufruir de uma renda abaixo do valor de mercado”, indicou o gabinete do ministro das Infraestruturas e Habitação, Pedro Nuno Santos.

Olhando para estes dados com “elevado optimismo” e como um “excelente sinal do sucesso deste programa”, a secretária de Estado da Habitação, Ana Pinho, reiterou que o PAA não tem “efeitos imediatos”, indicando que a expectativa do Governo é de que “à medida que o conhecimento sobre o programa chegue a mais potenciais senhorios, e que as casas ou os quartos fiquem disponíveis, o número de alojamentos registados na Plataforma do Arrendamento Acessível aumente gradualmente e seja cada vez maior o número de senhorios e famílias a beneficiar das vantagens do PAA”.

Neste âmbito, a responsável pela pasta da Habitação, citada no comunicado, espera que o programa “entre em velocidade cruzeiro dentro de um ano e meio”, uma vez que o Governo vai dar continuidade ao esforço já iniciado de comunicação e formação dos agentes no terreno, “para que a mensagem sobre o modo de funcionamento do PAA chegue a todos os interessados”.

A Lusa questionou a tutela sobre a situação dos seguros obrigatórios no PAA, uma vez que ainda não são conhecidos os preços, mas não obteve resposta.

Em 2 de Julho, o Ministério das Infraestruturas e Habitação esclareceu que “os seguros obrigatórios só são exigíveis depois de estarem divulgados na plataforma electrónica do PAA, permitindo assim a todos que conheçam antecipadamente o custo desses seguros”.

De adesão voluntária, os senhorios vão poder beneficiar de uma isenção total de impostos sobre “os rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional” enquadrados no Arrendamento Acessível, em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC), enquanto os arrendatários têm uma redução de, pelo menos, 20% do preço das rendas de mercado, que deve corresponder a “uma taxa de esforço que se situe no intervalo entre 15% e 35% do rendimento médio mensal do agregado familiar”.

O preço máximo de renda acessível pode variar entre 200 euros para tipologia T0 e 1.700 euros para T5, dependendo da posição dos 308 concelhos do país, que estão agrupados por seis escalões, em que apenas Lisboa está nos valores mais elevados, posicionando-se mais de metade dos municípios - 165 - no escalão com preços mais baixos.

O PAA aplica-se, exclusivamente, a novos contratos de arrendamento celebrados e suas renovações, podendo ter a finalidade de residência permanente, cujo prazo mínimo é de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes, ou de residência temporária de estudantes do ensino superior, em que o prazo de arrendamento tem como mínimo a duração de nove meses.

A fim de conferir maior segurança e estabilidade aos contratos de arrendamento, o Governo estabeleceu o regime dos seguros obrigatórios a utilizar no âmbito do programa, que visam reforçar a segurança de ambas as partes nos contratos de arrendamento, garantindo o pagamento da renda em casos de quebra involuntária dos rendimentos dos inquilinos, o pagamento da renda nos casos em que seja necessário instaurar um procedimento de despejo por falta de pagamento de renda e o pagamento de uma indemnização por estragos no imóvel que se verifiquem no final do contrato.

LUSA/DI