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Imobiliárias com novas obrigações de comunicação de operações suspeitas a partir de 2.ª feira

2 de julho de 2021

As imobiliárias têm, a partir de segunda-feira, novas obrigações de identificação e diligência de clientes suspeitos de branquear capitais ou financiar terrorismo, ou dos quais duvidem da veracidade ou adequação dos dados de identificação, revela regulamento hoje publicado.

O novo regulamento de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no sector do imobiliário, hoje publicado em Diário da República, para entrar em vigor na segunda-feira, surge quase dois anos após ter entrado em vigor, em 26 de Junho de 2019, regulamento semelhante do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC), que criou novos deveres às imobiliárias para combater o branqueamento de capitais.

Quanto a procedimentos gerais de identificação e diligência, o regulamento hoje publicado mantém a obrigatoriedade de recolher elementos de identificação de clientes da transacção imobiliária, ou representantes, quando estabeleçam relações de negócio ou efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior a 15 mil euros, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

Mas o diploma acrescenta duas novas alíneas a esse artigo, para alargar esta obrigação de identificação e diligência quando "se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer excepção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo", e quando "existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos".

Este novo regulamento, quase igual ao 2019, mantém também a obrigatoriedade de as entidades imobiliárias comunicarem ao IMPIC, nomeadamente, elementos relativos a contratos de arrendamento cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a 2.500 euros, ou elementos relativos a cada transação imobiliária em que intervenham.

No preâmbulo do regulamento, hoje publicado, o presidente do conselho directivo do IMPIC, Santos Batista, torna público ter sido aprovado em 19 de Maio o novo regime, por deliberação, mas não faz qualquer referência ao anterior regulamento, em vigor desde 26 de Junho de 2019.

Foi com esse anterior regulamento, agora revogado, que as imobiliárias passaram a ter novas obrigações de identificação (dos clientes, particulares ou empresas, e beneficiários efetivos), controlo e comunicação de operações de compra, arrendamento, venda ou permuta de imóveis.

A identificação do cliente é feita, segundo o diploma, antes do estabelecimento da relação do negócio e inclui dados como nome, morada, nacionalidade, NIF – Número de Identificação Fiscal, profissão e entidade patronal, ou, no caso das empresas, morada da sede ou sucursal ou identificação de titulares com participações superiores a 5%.

As imobiliárias mantêm a obrigação de um registo escrito das informações recolhidas, a manter por sete anos, e da definição de modelos de gestão de risco que permitam identificar operações suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.

LUSA/DI