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Adicional ao IMI: O que nasce torto….

22 de agosto de 2017

Com a chegada das primeiras liquidações do novo Adicional ao IMI, criado pelo Orçamento do Estado para 2017 (“OE 2017”) e cujo pagamento é devido durante o mês de setembro, suscitam-se novas e velhas questões que já eram apontadas ao Imposto do Selo aplicáveis a imóveis com valor patrimonial tributário superior a € 1.000.000,00 e que este imposto veio substituir.

Sem prejuízo, e começando pelos aspetos positivos, parece-nos de louvar que as isenções em sede de IMI sejam extensíveis ao AIMI – aspeto curioso considerando a tendência do Estado em oferecer isenções de tributação nos impostos que geram receita municipal, como o IMI, ao mesmo tempo que cria novos impostos a nível estadual, nomeadamente o próprio AIMI.

Registe-se também, com apreço, que a maioria parlamentar foi sensível às várias vozes públicas que se manifestaram contra o AIMI, na sua primeira versão conhecida da Proposta do OE 2017, e aceitaram excluir do âmbito de incidência do imposto os imóveis cuja afetação seja “comércio, indústria ou serviços” e ainda os imóveis classificados como “outros”. Recorde-se que a versão inicial só excluía de tributação os prédios industriais, assim como os afetos à atividade turística.

Passaram, assim, a ficar sujeitos a AIMI apenas os imóveis afetos a habitação e os terrenos para construção, dentro dos moldes já conhecidos.

Contudo, ao aceitar fazer tal distinção com base na mera afetação ou natureza, o legislador inquinou ab initio a validade do AIMI.

Um dos principais princípios da nossa ordem jurídica é o principio da igualdade que impõe que seja tratado de forma igual o que é igual e de forma desigual o que é desigual.

Foi, aliás, ao abrigo deste raciocínio que o Tribunal Constitucional (“TC”) declarou, recentemente, inconstitucional a já extinta verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Ora, um dos argumentos utilizados pelo TC foi o facto de o antigo imposto não ter em consideração o conjunto do património imobiliário do contribuinte, mas, antes, apenas os imóveis afetos à habitação e terrenos para construção.

Ora, esta situação de discriminação mantém-se no novo AIMI.

As empresas que incluem, nos seus inventários, diversos imóveis com estas características serão chamadas a pagar liquidações de AIMI elevadas, sendo certo que, esta situação configura uma violação do princípio da igualdade.

Com efeito, estas empresas serão oneradas com um imposto adicional sobre os seus bens para venda – que não atende ao seu objeto social e/ou atividade –, enquanto outras empresas cujo objeto seja a venda de qualquer outro bem e/ou que possuam, nos seus inventários, imóveis afetos a outros fins que não a habitação (eventualmente de valor superior) não ficarão sujeitas ao AIMI, o que configura um tratamento discriminatório.

Outra questão de grande relevância prende-se com a situação dos sujeitos passivos casados ou unidos de facto. Neste caso, o AIMI só incidirá sobre as pessoas singulares cuja soma do valor patrimonial tributário dos respetivos imóveis exceda € 600.000. As mesmas regras admitiam que os sujeitos passivos casados ou unidos de factos requeressem a tributação conjunta, situação em que aquele valor de exclusão duplicaria para € 1.200.000 – desde que expressamente o requeressem dentro do prazo conferido para o efeito, sob pena de caducidade do direito.

Não compreendemos a razão de ser deste regime que presume a tributação individual, quando, na vasta maioria dos casos, a tributação conjunta seria mais favorável aos contribuintes.

Para além da necessidade de obter receita às expensas dos contribuintes que desconheciam a Lei, não vislumbramos solução para não ser a tributação conjunta o regime regra.

A verdade é que muitos contribuintes menos atentos a todas as alterações legislativas ocorridas durante o ano foram surpreendidos com a notificação da liquidação do AIMI a pagar por não terem exercido a mencionada opção no tempo devido. Isto é, pelo mero incumprimento de uma obrigação declarativa, poderão ficar sujeitos a um novo imposto de valor elevado, sendo que tal não sucederia se o regime regra fosse o da tributação conjunta.

É evidente que a obrigação de pagamento de impostos deve ser transversal a todos os contribuintes, na medida dos seus rendimentos ou existência de património. No entanto, espera-se que as regras que disciplinam a criação e cobrança de impostos sejam claras e que não contenham “subterfúgios” que tornem a tributação mais gravosa apenas porque os contribuintes não exerceram determinada opção.

Nesse caso, estaremos perante uma tributação que viola o principio da igualdade e da capacidade contributiva. Vícios que não serão afastados com o argumento de que o contribuinte não selecionou a opção conveniente na altura devida.

Assim, cremos que a única forma de emendar a mão neste ponto será fazer aprovar uma correção à lei inicial que permita o exercício da opção da tributação conjunta numa primeira fase para as liquidações já emitidas e, numa segunda, tornar a tributação conjunta como o regime regra.

Recorde-se que isso sucedeu no primeiro ano em que foi aplicada a tributação separada de cônjuges em sede de IRS (a opção só podia ser exercida numa declaração entregue em prazo), tendo gerado inúmeros problemas que culminaram com uma intervenção do Ministério das Finanças, que permitiu a correção a posteriori de declarações entregues há quase um ano.

Sem prejuízo, diremos que esta correção tardia não sanará os todos os vícios do AIMI. Como diz o ditado popular “O que nasce torto….”

 

António Gaspar Schwalbach, Associado Coordenador da equipa de Fiscal, e Sara Botelho de Almeida, Associada, da TELLES Advogados.